RESOLUÇÃO Nº 17/2019 - Matrícula, rematrícula e transferências


  Dispõe sobre o processo de reserva de vagas para o ano de 2020, incluindo as rematrículas, inscrições, matrículas e transferências de alunos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, que atendem à Educação Infantil e Ensino Fundamental, e creches parceiras.   
   A Secretária de Educação do Município de São Bernardo do Campo, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, com destaque aos artigos 205 a 214; Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394/96; Considerando a Lei Federal 11.274/06 que altera a L.D.B.; Considerando a Lei Federal 11.114/05, que cria o Ensino Fundamental de 9 anos; Considerando a Resolução CNE/CEB nº 06/2010; Considerando a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando a Lei 13.460/17 que trata sobre o atendimento do usuário dos serviços públicos; Considerando, ainda a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o processo de matrículas para o ano letivo de 2020 e a importância de informar e esclarecer a população sobre procedimentos e critérios para o atendimento aos alunos nas unidades escolares municipais, 

RESOLVE: DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As unidades escolares municipais e as creches parceiras devem preparar suas equipes para acolher, informar e orientar as famílias, com clareza e precisão, sobre as questões que envolvem o direito de matrícula de crianças, observando o princípio do bom atendimento aos cidadãos usuários dos serviços públicos municipais. 
Art. 2º Compete às unidades escolares municipais e creches parceiras: I - orientar os pais e/ou responsáveis sobre os procedimentos necessários para efetivação de rematrículas, matrículas e transferências; II - zelar pela fidedignidade na coleta, registro dos documentos e correção dos dados necessários ao cadastramento de inscrição. 
Art. 3º As rematrículas, matrículas e transferências somente poderão ser realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais pelo aluno, com a apresentação do documento que comprove a guarda da criança. Parágrafo Único. Na ausência de documento que comprove a guarda emitida judicialmente, a unidade escolar deverá realizar o procedimento e notificar ao Conselho Tutelar. 
Art. 4º Os pais e/ou responsáveis que optem por atendimento escolar distante de sua residência (distância igual ou superior a 1.500m) não terão a concessão de transporte escolar gratuito, devendo assinar o Termo de Ciência na unidade escolar em que a matrícula será realizada, em conformidade com a Resolução SE nº 35/2017. 
Parágrafo Único. Os pais e/ou responsáveis, cujo transporte foi concedido em 2019 devido à ampliação de atendimento através da Resolução SE nº 08/2019 e/ou remanejamento por indisponibilidade de vaga na unidade escolar mais próxima da residência, deverão optar para o ano letivo 2020 entre: I - solicitação de renovação para escola mais próxima da residência, mediante disponibilidade de vaga; ou II - continuidade na unidade escolar atual, porém sem direito ao transporte escolar gratuito. 
Art. 5º As informações prestadas no ato da inscrição, rematrícula, matrícula e transferência são de responsabilidade do declarante, tanto civil quanto penalmente. 
Parágrafo Único. Em conformidade com a Lei nº 13.726 de 08/10/2018 o reconhecimento de firma não é obrigatório para a comprovação de renda. No caso de comprovante de residência (contrato de aluguel), caso os pais e/ou responsáveis não possam realizar o procedimento de reconhecimento de firma deverão apresentar o comprovante de residência emitido pela Unidade Básica de Saúde, em conformidade com o Art. 40. 
Art. 6º É vedado condicionar a realização de rematrículas, inscrições, matrículas e transferências a: I - pagamento de taxas de qualquer natureza; II - aquisição de uniforme e material escolar; III - outra exigência de ordem financeira e material.
Art. 7º A formação de turmas por período deverá observar os espaços físicos existentes na unidade escolar adequados ao funcionamento de salas de aula, procedendo a compatibilização de vagas entre as matrículas de novos alunos, rematrículas ou transferências de outras unidades da rede municipal e creches parceiras. 
Parágrafo Único. O quadro de vagas da unidade escolar deverá observar: I - as vagas reais existentes, considerando-se equilíbrio numérico de alunos por turma e por período, de modo a evitar superlotação ou esvaziamento das turmas; II - a formação de turmas de acordo com a definição de quantidades aluno/turmas estabelecida na Resolução SE nº 16/2019; III - a formação das turmas de semi-integral nas unidades escolares com atendimento de 3 a 5 anos estão condicionadas à demanda da região para atendimento obrigatório a partir dos 4 anos de idade. 

CAPÍTULO I DAS RENOVAÇÕES DE MATRÍCULAS (REMATRÍCULAS)

Art. 8º A Secretaria de Educação priorizará o atendimento de crianças em comprovada situação de risco e em atendimento na Rede de Proteção.
Parágrafo Único. As unidades escolares que possuem inscritos no ano letivo de 2019 por comprovada “situação de risco” deverão contatar os pais e/ou responsáveis nesse período de renovações, para realizarem a matrícula a fim de garantir uma vaga no próximo ano letivo. 
Art. 9 º Os pais e/ou responsáveis que não realizarem a renovação de matrículas dentro do prazo estabelecido, deverão pleitear nova vaga através de inscrição a ser realizada no período estabelecido no Art.18. 

Seção I EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 10. Para a garantia da continuidade do processo educativo dos alunos que frequentarão as unidades escolares de Educação Infantil em 2020, as renovações de matrículas deverão ser efetivadas no período de 21 a 30/08/2019, obedecendo à seguinte organização etária: Período de nascimento Faixa etária 01 de abril de 2014 a 31 de março de 2015 Infantil V 01 de abril de 2015 a 31 de março de 2016 Infantil IV 01 de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016 Infantil III 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 Infantil II 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 Infantil I 01 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019 Berçário Final A partir de 01 de julho de 2019 Berçário Inicial 
Parágrafo Único. Não haverá renovação de matrícula para a turma de semiintegral, exceto para as crianças em comprovada situação de risco e em atendimento na Rede de Proteção priorizadas pela Secretaria de Educação. Os pais e/ou responsáveis interessados poderão realizar a inscrição, conforme estabelecido no Art. 18, Parágrafo Único. 
Art. 11. As unidades escolares darão prioridade ao atendimento de crianças por transferência “comprovada mudança de endereço” aguardando vaga em lista de 09 de agosto de 2019 Edição 2076 63 espera no ano letivo 2019. §1º As unidades escolares não participantes do Programa Educar Mais, que possuem inscritos em turmas de Berçário Inicial, Berçário Final, Infantil I e Infantil II, deverão contatar os pais e/ou responsáveis para retirar o encaminhamento de renovação de matrícula na unidade escolar em que o aluno encontra-se matriculado em 2019, a fim de efetuar a matrícula, preferencialmente na escola mais próxima da residência, mediante a disponibilidade de vaga. §2º Para as escolas integrantes do Programa Educar Mais, que possuem inscritos em turmas de Berçário Inicial, Berçário Final, Infantil I e Infantil II, a SE-311.1 - Serviço de Matrículas e Documentação Escolar deverá contatar os pais e/ou responsáveis para retirar o encaminhamento de renovação de matrícula na unidade escolar em que o aluno encontra-se matriculado em 2019 e orientar para renovarem a matrícula para uma escola não participante do Programa Educar Mais, mediante a disponibilidade de vaga:
 I - Caso o inscrito possua irmão com vaga garantida em escola integrante do Programa Educar Mais para o ano letivo 2020, este poderá ter sua matrícula garantida, mediante a disponibilidade de vaga. §3º Para os inscritos em turmas de Infantil V, que não tiveram sua matrícula efetivada até o período de renovação, a SE - 311.1 - Serviço de Matrículas e Documentação Escolar deverá contatar os pais e/ou responsáveis para: I - atualizar o endereço na unidade escolar em que o aluno encontrava-se matriculado em 2019; II - preencher a pesquisa de irmãos para o Ensino Fundamental na unidade escolar em que o aluno encontrava-se matriculado em 2019, em conformidade com Art.16; III - e realizar a matrícula no período de 01 a 14/11/2019, em conformidade com o Art.16. 
Art. 12. As unidades escolares deverão consultar os pais e/ou responsáveis em relação ao interesse de renovar a matrícula. §1º Nas renovações de matrículas para a mesma unidade escolar, os pais e/ou responsáveis deverão: I - apresentar documento de identificação; II - assinar a ficha de matrícula; III - atualizar os dados do aluno, quando necessário. §2º As renovações de matrícula dos alunos matriculados em período parcial poderão ser realizadas para a própria unidade escolar ou outra unidade escolar, que preferencialmente seja mais próxima da residência, mantendo o atendimento em período parcial, mediante disponibilidade de vaga. §3º Para as renovações de matrículas dos alunos matriculados em período integral: I - Os pais e/ou responsáveis dos alunos nas turmas de Infantil II, Infantil III e Infantil IV em 2019 interessados no período parcial para 2020, poderão ter sua vaga garantida, mediante disponibilidade de vaga, respeitando o estabelecido no 
Art. 13; II - Os pais e/ou responsáveis dos alunos matriculados em turmas de Creche para período integral e distante da residência (por motivo de remanejamento realizado pela Secretaria de Educação em 2019) poderão ter a sua vaga garantida na unidade escolar mais próxima da residência, mediante disponibilidade de vaga, respeitando o estabelecido no Art. 13. Caso haja interesse, podem manter a criança matriculada na unidade escolar atual sem o atendimento do transporte escolar, respeitando o estabelecido no Art. 4º. §4º Para as situações não estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo, os pais e/ou responsáveis interessados em pleitear transferência de unidade escolar, deverão realizar a renovação de matrícula para a própria unidade escolar e posteriormente realizar a inscrição de transferência, conforme estabelecido no Art. 37. 
Art. 13. Nas renovações de matrícula para outra unidade escolar, os pais e/ou responsáveis deverão apresentar os seguintes documentos: I - Encaminhamento para renovação de matrícula, emitido pela unidade escolar em que a criança encontra-se matriculada em 2019; II - Certidão de nascimento ou RG do aluno (original e cópia); III - Documento de identificação com foto do responsável legal (original e cópia); IV - Comprovante de residência (original e cópia), no Município de São Bernardo do Campo, expedido até 3 meses anteriores a apresentação, em nome do responsável, de um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica, telefone fixo, gás encanado, escritura ou certidão de ônus do Imóvel, carnê de IPTU ou contrato de aluguel com firma reconhecida do proprietário e do responsável da criança (acompanhado de um dos comprovantes acima mencionados em nome do proprietário do imóvel), em conformidade com o estabelecido no Art. 5º, Parágrafo Único; V - Carteira de vacinação atualizada - Lei Municipal nº. 3721/91 - (original e cópia da página da identificação da criança e vacinas); VI - Cartão do SUS e HYGIA da criança (original e cópia); VII - 01 foto 3x4 (não obrigatório). 
Art. 14. Para os alunos matriculados nas creches parceiras: I - com continuidade do atendimento para 2020, poderão realizar a renovação de matrícula na própria unidade escolar. Os pais e/ou responsáveis dos alunos matriculados distante da residência (por motivo de remanejamento realizado pela Secretaria de Educação em 2019) poderão ter a sua vaga garantida na unidade escolar mais próxima da residência, mediante disponibilidade de vaga, respeitando o estabelecido no Art. 13. Caso haja interesse, podem manter a criança matriculada na unidade escolar atual sem o atendimento do transporte escolar, respeitando o estabelecido no Art. 4º; II - em turmas de Infantil I e sem continuidade do atendimento para 2020 receberão o encaminhamento através da Secretaria de Educação para renovação de matrícula em outra unidade escolar da Rede Municipal. §1º As creches parceiras não deverão receber encaminhamento de outra unidade escolar para renovação de matrícula. §2º As creches parceiras deverão encaminhar os alunos matriculados no Infantil II em 2019 para as unidades escolares da Rede Municipal com atendimento em período parcial. 
Art. 15. Os alunos com seis anos completos ou a completar até 31/03/2020 serão encaminhados pela SE - 311.1 - Serviço de Matrículas e Documentação Escolar para o Ensino Fundamental, para matrícula no período de 01 a 14/11/2019, obedecendo aos seguintes critérios: I - possuir irmão em unidade escolar que atenda o Ensino Fundamental em 2020, cuja pesquisa será realizada no período de 21/08 a 06/09/2019, na unidade escolar em que o aluno encontra-se matriculado em turma de Infantil V, no ano letivo de 2019; e/ou II - proximidade de sua residência e disponibilidade de vagas, não havendo garantia de permanência nas unidades escolares que atendem duas ou mais modalidades de ensino (Complexos). 

Seção II ENSINO FUNDAMENTAL 

Art. 16. Para a garantia da continuidade do processo educativo aos alunos que frequentaram as unidades escolares de Ensino Fundamental em 2019, as renovações de matrículas para o ano letivo de 2020 serão efetivadas no período de 18 a 22/11/2019, e somente deverão ser realizadas para a própria unidade escolar. §1º No ato da renovação de matrículas os pais e/ou responsáveis deverão: I - apresentar documento de identificação; II - assinar a ficha de matrícula; III - atualizar os dados do aluno, quando necessário. §2º Os pais e/ou responsáveis interessados em pleitear transferência de unidade escolar, deverão realizar inscrição, conforme estabelecido no Art. 37. 

Art. 17. Para a formação das turmas do 1º Ano para o ano letivo 2020, inclusive das escolas integrantes do Programa Educar Mais, a renovação de matrículas somente ocorrerá através de encaminhamento da SE - 311.1 - Serviço de Matrículas e Documentação Escolar, conforme estabelecido no Art. 15, exceto no caso de retenção, cuja renovação de matrícula atenderá aos critérios do Art. 16. 

CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES DE NOVOS ALUNOS

Art. 18. Para o ano letivo de 2020, as inscrições de novos alunos serão efetuadas no período de 03 a 27/09/2019 e de acordo com a seguinte organização etária: Período de nascimento Faixa etária 01 de abril de 2009 a 31 de março de 2010 5º Ano 01 de abril de 2010 a 31 de março de 2011 4º Ano 01 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 3º Ano 01 de abril de 2012 a 31 de março de 2013 2º Ano 01 de abril de 2013 a 31 de março de 2014 1º Ano 01 de abril de 2014 a 31 de março de 2015 Infantil V 01 de abril de 2015 a 31 de março de 2016 Infantil IV 01 de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016 Infantil III 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 Infantil II 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 Infantil I 01 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019 Berçário Final A partir de 01 de julho de 2019 Berçário Inicial Parágrafo Único. A inscrição para a turma de semi-integral dentro do prazo, poderá ser realizada no ato da renovação de matrícula ou matrícula de novos alunos em período parcial até a data que antecede o primeiro dia de aula das turmas de ensino regular do ano letivo 2020. 
Art. 19. Os pais e/ou responsáveis poderão realizar inscrição, porém com a indicação de uma única unidade escolar, que ofereça o atendimento da faixa etária correspondente e que preferencialmente seja mais próxima da residência. §1º Caso ocorra inscrição da mesma criança para unidades escolares diferentes, será mantida apenas a última inscrição efetuada. §2º Para os pais e/ou responsáveis que optem por pleitear uma vaga em período integral nas escolas integrantes do Programa Educar Mais, em turmas de Infantil III, Infantil IV, Infantil V e Ensino Fundamental, a criança deve ter a inscrição e matrícula realizada para unidade escolar não participante do Programa Educar Mais. I - Os pais e/ou responsáveis interessados em pleitear transferência de unidade escolar, deverão realizar inscrição, conforme estabelecido no Art. 37. §3º Somente para as turmas de Berçário Inicial, Berçário Final, Infantil I e Infantil II poderão ser realizadas inscrições diretamente para as escolas integrantes do Programa Educar Mais, respeitando o estabelecido no Art.23.
Art. 20. As inscrições serão reabertas a partir de 25/11/2019 até o próximo processo de reserva de vagas, sendo consideradas fora do prazo regulamentar. Parágrafo Único. Para as turmas de semi-integral, serão consideradas inscrições fora do prazo aquelas realizadas a partir do primeiro dia de aula do ano letivo 2020. 
Art. 21. Após 02/10/2019 (prazo final da digitação das inscrições), as inscrições de novos alunos realizadas dentro do prazo não poderão ser alteradas pela unidade escolar, e nem ter dados incluídos/excluídos, exceto telefones e registros de contato. Parágrafo Único. Em caso de necessidade de alterar a unidade escolar de interesse, os pais e /ou responsáveis deverão cancelar a inscrição atual e realizar nova inscrição a partir de 25/11/2019. 
Art. 22. Não poderá ser realizada inscrição para unidade escolar que não atenda a faixa etária correspondente. Parágrafo Único. No ato da inscrição, a unidade escolar deverá informar aos pais e/ou responsáveis, a existência ou não do atendimento da faixa etária da criança, bem como a unidade escolar mais próxima (incluindo as creches parceiras) que realiza tal atendimento. 
Art. 23. Para as inscrições nas unidades escolares, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Certidão de nascimento ou RG do aluno (original); II - Documento de identificação com foto do responsável legal (original); III - Comprovante de residência (original), no Município de São Bernardo do Campo, expedido até 3 meses anteriores a apresentação, em nome do responsável, de um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica, telefone fixo, gás encanado, escritura ou certidão de ônus do Imóvel, carnê de IPTU ou contrato de aluguel com firma reconhecida do proprietário e do responsável da criança (acompanhado de um dos comprovantes acima mencionados em nome do proprietário do imóvel), em conformidade com o estabelecido no Art. 5º, Parágrafo Único; IV - Declaração de Escolaridade e/ou Histórico Escolar (original), devendo respeitar o ano já cursado pelo aluno a partir de 4 anos completos. § 1º Para as unidades escolares com atendimento em semi-integral é necessário: I - a criança estar matriculada no período parcial no contra turno ao da turma de semi-integral; II - a mãe ser trabalhadora; III - não existir, na família da criança, pessoa capaz de se responsabilizar pela mesma no período pleiteado; e IV - apresentar os documentos elencados no §2º deste artigo. § 2º Para as unidades escolares com atendimento em período integral (Berçário Inicial, Berçário Final, Infantil I e Infantil II) e semi-integral é necessário apresentar, 09 de agosto de 2019 Edição 2076 64 além dos documentos elencados no caput do artigo, comprovante de trabalho dos pais e/ou responsáveis, e dos demais membros da família que trabalhem: declaração emitida pelo empregador, conforme modelo disponível na unidade escolar, (original e cópia com firma reconhecida) ou carteira profissional (original e cópia). Apresentar também comprovante de renda bruta de um dos três últimos meses dos pais e das pessoas da família que residem na mesma casa da criança inscrita (holerite, contracheque, declaração original emitida pelo empregador). No caso de trabalhador autônomo poderá ser apresentado documento emitido por contador ou declaração de próprio punho de trabalho autônomo, conforme modelo disponível na unidade escolar, contendo atividade realizada, local, dias e horários de trabalho, renda mensal, com três testemunhas e reconhecimento de firma de suas assinaturas, em conformidade com o estabelecido no Art. 5º, Parágrafo Único. 

Seção I EDUCAÇÃO INFANTIL 

Art. 24. Será considerado como trabalhador, somente o responsável que apresentar documento que comprove três ou mais dias de trabalho semanal. §1º Caso o responsável da criança não apresente os comprovantes de trabalho solicitados no Art. 23, a inscrição poderá ser realizada, porém o responsável deverá retornar à unidade escolar até o dia 27/09/2019 e apresentar toda a documentação solicitada para classificação dos inscritos. § 2º Caso a criança inscrita possua outro responsável legal que não seja a “mãe”, no ato da inscrição deverá ser apresentado documento que comprove a guarda da criança. Se o documento não for apresentado, esse responsável não poderá ser considerado em substituição à mãe para a classificação. §3º Caso o responsável não retorne até 27/09/2019 com o comprovante de trabalho e renda, a unidade escolar registrará a inscrição como responsável não trabalhador. 
Art. 25. No caso de gestante, a inscrição da criança somente poderá ser realizada dentro do prazo estabelecido no Art. 18 e será classificada se comprovado o nascimento até 27/09/2019. Parágrafo Único. Caso não ocorra retorno na unidade escolar para confirmação do nascimento, a inscrição antecipada será cancelada, havendo necessidade dos pais e/ou responsáveis realizarem nova inscrição conforme prazos estabelecidos no Art. 20. 
Art. 26. A inscrição de crianças nascidas após 27/09/2019 ocorrerá em conformidade com o estabelecido no Art. 20. Parágrafo Único. Na eventual efetivação da matrícula, a criança deverá contar com pelo menos 4 meses completos.
Seção II ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 27. Terão direito a cursar o 1º Ano do Ensino Fundamental, os alunos com seis anos completos ou a completar até 31/03/2020, de acordo com a Resolução nº 06, de 20 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica. 

CAPÍTULO III DA FORMAÇÃO DAS TURMAS E DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

Art. 28. A compatibilização entre renovações, inscrições e vagas existentes deverá ser realizada pelas Equipes de Gestão das unidades escolares juntamente com a Secretaria de Educação, observando o Art. 7º. §1º Será autorizada abertura de novas turmas de Infantil II em período parcial, após atendimento à demanda obrigatória (alunos com idade a partir de 4 anos). §2º O preenchimento das vagas para as turmas de semi-integral ocorrerá após atendimento à demanda obrigatória (alunos com idade a partir de 4 anos). 
Art. 29. Os alunos contemplados serão atendidos, preferencialmente, na unidade escolar mais próxima da residência, de acordo com as vagas disponíveis para a faixa etária e unidade escolar de opção registrada na inscrição. Parágrafo Único. No caso de inexistência de vaga, os alunos serão encaminhados para outra unidade escolar considerando a proximidade da residência, exceto para as escolas integrantes do Programa Educar Mais. 
Art. 30. As inscrições realizadas dentro do prazo terão prioridade em relação às inscrições realizadas fora do prazo. A classificação dos inscritos em lista de espera, inclusive das turmas de Creche (Berçário Inicial, Berçário Final, Infantil I e Infantil II) das escolas integrantes do Programa Educar Mais, obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I - Situação de risco, conforme estabelecido no Art. 38; II - Transferência por comprovada mudança de endereço no município, conforme estabelecido no Art. 37; III - Transferência por possuir irmão na unidade escolar, conforme estabelecido no Art. 37; IV - Transferência por ter concluído o ano letivo 2019, na mesma unidade escolar integrante do Programa Educar Mais (tipo de transferência exclusivo para esse Programa); V - Inscrição de novos alunos, conforme estabelecido no Art. 18; VI - Transferência por outros motivos, conforme estabelecido no Art. 37. §1º A classificação da lista de espera do Programa Educar Mais, para as turmas de Infantil III, Infantil IV, Infantil V e Ensino Fundamental obedecerá somente a ordem das inscrições que se enquadram nos itens I, III, IV e VI. §2º A classificação da lista de espera do semi-integral obedecerá somente a ordem das inscrições que se enquadram nos itens I e VI. 

Seção I PARA AS TURMAS DE CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL (ZERO A TRÊS ANOS) 

Art. 31. Para o preenchimento das vagas existentes terá prioridade: §1º A criança que tenha a mãe trabalhadora e a menor faixa de renda “per capita”, resultante da análise da situação econômica da família: I - Todos os adultos com idade de 18 anos completos ou mais, que forem declarados como integrantes da família deverão comprovar trabalho ou o desemprego. II - Havendo empate, a prioridade no atendimento será a ordem cronológica decrescente de nascimento. §2º Para as inscrições de transferência, a prioridade no atendimento será a ordem cronológica decrescente de nascimento. 

Seção II PARA AS TURMAS DE PRÉ-ESCOLA (QUATRO A CINCO ANOS) E DE ENSINO FUNDAMENTAL 

Art. 32. Para o preenchimento das vagas existentes, a prioridade no atendimento será a ordem cronológica decrescente de nascimento. Parágrafo Único. Para o preenchimento das vagas de semi-integral terá prioridade a criança com menor faixa de renda “per capita”, resultante da análise da situação econômica da família: I - Havendo empate, a prioridade no atendimento será a ordem cronológica decrescente de nascimento. 

CAPÍTULO IV DAS MATRÍCULAS 

Art. 33. Em 30/10/2019 será publicado em todas as unidades escolares o resultado das inscrições classificadas para o ano letivo 2020. 
Art. 34. A realização das matrículas para as crianças contempladas ocorrerá no período de 01 a 14/11/2019, nas unidades escolares municipais e creches parceiras. §1º De acordo com as vagas disponíveis, as crianças de zero a três anos inscritas poderão ser encaminhadas às creches parceiras: I - Os pais e/ou responsáveis que optem por não realizar a matrícula da criança na creche parceira, a inscrição permanecerá em lista de espera da unidade escolar municipal de opção. §2º Para as turmas de semi-integral o resultado será publicado em até cinco dias úteis após o início das aulas, seguido da efetivação das matrículas. §3º Nas escolas integrantes do Programa Educar Mais, no período de 01 a 14/11/2019, somente serão realizadas as matrículas para as turmas de Berçário Inicial, Berçário Final, Infantil I e Infantil II. Para as turmas de Infantil III, Infantil IV, Infantil V e Ensino Fundamental as transferências serão realizadas conforme estabelecido no Art. 37. §4º No caso de inscrições de gemelares, caso ocorra a contemplação de apenas uma criança, é imprescindível o atendimento dos irmãos no ato da matrícula. 
Art. 35. Para os pais e/ou responsáveis das crianças contempladas com a vaga, que perderem o prazo para matrícula, conforme estabelecido no Art. 34, a inscrição será cancelada. Paragrafo Único. Caso os pais e/ou responsáveis optem por pleitear nova vaga no município, deverão realizar nova inscrição, conforme estabelecido no Art. 18. 
Art. 36. Os pais e/ou responsáveis das crianças contempladas deverão apresentar os seguintes documentos na unidade escolar para realizarem a matrícula: I - Certidão de nascimento ou RG do aluno (original e cópia); II - Documento de identificação com foto do responsável legal (original e cópia); III - Comprovante de residência (original e cópia), no Município de São Bernardo do Campo, expedido até 3 meses anteriores a apresentação, em nome do responsável, de um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica, telefone fixo, gás encanado, escritura ou certidão de ônus do Imóvel, carnê de IPTU ou contrato de aluguel com firma reconhecida do proprietário e do responsável da criança (acompanhado de um dos comprovantes acima mencionados em nome do proprietário do imóvel), em conformidade com o estabelecido no Art. 5º, Parágrafo Único; IV - Carteira de vacinação atualizada - Lei Municipal nº. 3721/91 - (original e cópia da página da identificação da criança e vacinas); V - Cartão do SUS e HYGIA (original e cópia); VI - 01 foto 3x4 (não obrigatório); VII - Declaração de Transferência e/ou Histórico Escolar (original e cópia) devendo respeitar o ano já cursado pelo aluno a partir dos 4 anos. Parágrafo Único. Para as escolas integrantes do Programa Educar Mais, nas turmas de Infantil III, Infantil IV, Infantil V e do Ensino Fundamental, além dos documentos elencados neste artigo, também deverá ser apresentada a Declaração de Escolaridade em escola da Rede Municipal. 

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS 

Art. 37. Os pais e/ou responsáveis dos alunos regularmente matriculados nas unidades escolares da Rede Municipal e creches parceiras, interessados em pleitear transferência de unidade escolar, deverão realizar inscrição a partir de 25/11/2019 em qualquer unidade escolar municipal, e serão classificados conforme critérios a seguir, observada a existência de vaga na unidade pretendida: I - Comprovada mudança de endereço no município, mediante a distância igual ou superior a 1.500m da atual residência para a escola em que o aluno encontra-se matriculado; II - Possuir irmão na unidade escolar; III - Outros motivos. §1º Os pedidos de transferência podem ocorrer durante todo ano letivo. §2º Para as transferências que se enquadram nos itens II e III, os alunos deverão continuar frequentando a unidade escolar de origem, enquanto aguardam a liberação da vaga para transferência. §3º Os pais e/ou responsáveis interessados em pleitear transferência para as escolas integrantes do Programa Educar Mais, deverão realizar inscrição dentro do prazo regulamentar, que ocorrerá no período de 25/11 a 03/12/2019. I - Não deverão ser realizadas inscrições que se enquadram no Art. 37, Inciso I para as escolas integrantes do Programa Educar Mais. A partir de 09/12/2019 as inscrições realizadas para as escolas integrantes do Programa Educar Mais serão consideradas fora do prazo. §4º O resultado dos contemplados para as escolas integrantes do Programa Educar Mais será divulgado no dia 09/12/2019 e a efetivação da transferência deverá ocorrer no período de 09 a 13/12/2019. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 38. A Secretaria de Educação em conjunto com a Rede de Proteção priorizará o atendimento de crianças inscritas por comprovada situação de risco. 
Art. 39. A escola que, a partir do início do ano letivo 2020, se torne integrante do Programa Educar Mais, priorizará o atendimento em tempo integral dos alunos já matriculados na unidade escolar e em seguida obedecerá aos critérios estabelecidos no Art. 30. Parágrafo Único. Os pais e/ou responsáveis não interessados no atendimento do aluno em período integral, deverão pleitear transferência para outra unidade escolar, conforme estabelecido na Resolução SE nº 21/2017. 
Art. 40. Na ausência de um dos comprovantes de residência exigidos para a realização de rematrículas, inscrições, matrículas e transferências, os pais e/ou responsáveis poderão apresentar Declaração de Residência emitida pela Unidade 09 de agosto de 2019 Edição 2076 65 Básica de Saúde do Município. 
Art. 41. Quanto às crianças com idade acima de 4 anos, as Equipes Gestoras deverão informar a SE - 311.1 - Serviço de Matrículas e Documentação Escolar quando da existência de demanda reprimida, devido à inexistência de vaga, para que seja providenciada a matrícula desses alunos em unidade escolar com disponibilidade de vaga mais próxima da residência. 
Art. 42. Após a efetivação da matrícula, durante todo o ano letivo, os alunos com ausência consecutiva e sem justificativa nos primeiros 10 (dez) dias de aula perderão o direito à vaga, após as Equipes de Gestão das unidades escolares municipais e creches parceiras tomarem todas as medidas para garantir a frequência desses alunos. 
Art. 43. Por motivo de melhoria contínua da infraestrutura na rede de São Bernardo do Campo, é possível que haja o remanejamento provisório de alunos até que as reformas, construções e/ou manutenções sejam concluídas. 
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação. 
Art. 45. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive o disposto no Art. 3º da Resolução SE nº 21/2017 e a Resolução SE nº 22/2015. 

São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2019.
SÍLVIA DE ARAÚJO DONNINI 
Secretária de Educação.
Notícias do Município -  Edição 2076

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